Presidente vetou validade de 180 dias e prazo de 5 dias para CNDs da LC 236/2026
O veto total aos parágrafos do artigo 205 do CTN barrou prazo máximo de emissão e validade uniforme de certidões aprovados pelo Congresso

O presidente vetou integralmente os parágrafos do artigo 205 do CTN que fixavam prazo de cinco dias úteis para emissão e validade de 180 dias para certidões, na Lei Complementar nº 236/2026.
Os parágrafos foram aprovados pelo Congresso no Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 e convertidos na LC 236/2026, mas vetados pela Mensagem nº 743 em 4 de setembro de 2026.
A Mensagem nº 743 justificou o veto afirmando que o efeito declaratório de regularidade fiscal “para todos os fins”, inclusive benefícios fiscais, junto com validade fixa de 180 dias poderia permitir que contribuinte inadimplente continuasse a usufruir incentivos durante o prazo da certidão.
O texto aprovado pelo Congresso estabelecia: emissão em prazo máximo de cinco dias úteis e validade uniforme de 180 dias contados da data de emissão para as certidões previstas nos artigos 205 e 206 do CTN.
Hoje a emissão conjunta da Certidão Negativa de Débitos relativa a tributos federais, feita pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já utiliza validade de 180 dias em ato conjunto.
A proposta vetada visava dar previsibilidade a empresas que precisam apresentar certidões para licitações, contratos e convênios; exemplo citado: renovação de certidões em 1º de janeiro geraria certeza sobre até quando o documento poderia ser usado.
5 dias úteis — prazo máximo proposto para emissão da certidão
180 dias — validade uniforme proposta para as certidões
4 de setembro de 2026 — data da Mensagem nº 743 que motivou o veto
A alternativa proposta no texto vetado seria tratar especificamente do trecho relativo aos benefícios fiscais, preservando as regras de prazo de emissão e validade sem conceder efeito irrestrito para incentivos.