Reforma tributária muda regras e exige replanejamento do setor automotivo
Emenda Constitucional 132/23 e Leis Complementares 214/25 e 227/26 redesenham tributos — prazo de extinção do ICMS até 2032 e esvaziamento do IPI a partir de 2027.

A Emenda Constitucional nº 132/23 e as Leis Complementares nºs 214/25 e 227/26 instauram o IVA dual (CBS e IBS), extinguem PIS/Cofins e criam o Imposto Seletivo.
O IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS, com redução progressiva das alíquotas do ICMS até sua extinção em 2032, e o IPI terá alíquota zero para a maior parte dos produtos, esvaziando-se a partir de 2027 (salvo casos da Zona Franca de Manaus).
No setor automotivo — que envolve aço, autopeças, plásticos, eletrônica, logística e concessionárias — a reforma amplia a base de incidência, distribui tributos ao longo da cadeia, institui não-cumulatividade plena e extingue benefícios fiscais estaduais relacionados ao ICMS.
A disponibilidade de crédito passa a ser componente econômico central nas negociações com fornecedores, pois o crédito condicionado à extinção do débito antecedente afeta custo efetivo, capital de giro e formação de preço.
Benefícios fiscais históricos de ICMS (reduções de base, diferimentos, créditos presumidos) e instrumentos estaduais de desenvolvimento serão impactados; o artigo 156‑A, §1º, X, da CF impede concessão de incentivos ao IBS, salvo exceções constitucionais.
Projetos do regime automotivo (L. 9.440/1997 e L. 9.826/1999) poderão usar crédito presumido de CBS até 31 de dezembro de 2032, com regras da Lei Complementar nº 214/2025; o incentivo será restrito à produção de veículos com motor elétrico capaz de tracioná‑los exclusivamente com energia elétrica, admitida associação com motor a biocombustíveis.
O regime alcança projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 que, em 20 de dezembro de 2023, já estavam habilitados, e novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025 destinados à ampliação ou retomada da produção em plantas vinculadas a projetos habilitados.
Para estender benefícios à produção de veículos com motor de combustão que use biocombustíveis é necessário cumprir requisitos da legislação complementar, entre eles início da produção de veículos eletrificados até janeiro de 2028 e compromissos sobre investimentos, volume de produção, processo produtivo básico e manutenção da atividade.
A Lei Complementar nº 214/2025 preservou tratamento favorecido para a Zona Franca de Manaus por mecanismos próprios (suspensão, redução a zero e créditos presumidos de IBS e CBS), com efeitos para a cadeia automotiva instalada na região.
Há também indefinição sobre como os estados usarão o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que pode ser mecanismo relevante para incentivar montadoras e fornecedores.
Empresas precisarão focar em compliance tributário para apurar créditos a recuperar via Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) por perda econômica de benefícios do ICMS em contratos vigentes.