STF e novo art. 194‑A do CTN: imunidade de IPTU alcança templos e obriga o Fisco
Súmula Vinculante 52 nasceu de casos da alínea ‘c’, mas §4º do art.150 e precedentes do STF estendem o mesmo regime às entidades religiosas; LC 236/2026 (art.194‑A) vincula a administração tributária.

A imunidade de IPTU prevista no artigo 150, VI, da Constituição alcança templos de qualquer culto e também partidos, sindicatos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
A inclusão do artigo 194‑A no CTN pela Lei Complementar 236/2026 obriga a administração tributária a aplicar imediatamente decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante aos processos em curso.
A Súmula Vinculante 52 fixa que imóvel de entidade imune permanece imune ao IPTU mesmo quando alugado, desde que o produto da locação seja revertido às atividades essenciais; o enunciado menciona expressamente as entidades do art.150, VI, "c".
A súmula resultou da conversão da antiga Súmula 724 e foi firmada no RE 767.332 RG, relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário em 31/10/2013 (DJE 22/11/2013); a aprovação administrativa ocorreu em 9/12/2015 e a publicação em 22/6/2015.
Os precedentes que originaram a súmula incluem os recursos extraordinários 203.248 (AgR), 235.737, 231.928, 217.233, 237.718 e 286.692, todos envolvendo instituições de educação e assistência social, hipótese da alínea "c".
O §4º do artigo 150 funciona como vetor interpretativo comum às alíneas "b" e "c", limitando a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
O Plenário já reconheceu a extensão da mesma lógica às entidades religiosas no RE 325.822 (rel. min. Ilmar Galvão, j.18/12/2002, DJ 14/5/2004), afirmando que a imunidade da alínea "b" abrange patrimônio, renda e serviços relacionados, inclusive imóvel alugado a terceiro.
Posteriores decisões do STF confirmaram a mesma orientação em casos envolvendo entidades religiosas, como o ARE 800.395 AgR (rel. min. Roberto Barroso, j.28/10/2014) e o ARE 895.972 AgR (rel. min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j.2/2/2016, DJE 24/2/2016).
150, VI — dispositivo constitucional que trata das imunidades
RE 767.332 — julgamento plenário em 31/10/2013, DJE 22/11/2013
9/12/2015 — aprovação administrativa da súmula
22/6/2015 — publicação da súmula
LC 236/2026 — incluída no CTN o art.194‑A, vinculando a administração tributária
A ementa do RE 325.822 declarou que "o §4º do artigo 150 funciona como vetor interpretativo comum às alíneas 'b' e 'c'", estendendo a proteção aos imóveis alugados por entidades religiosas.
Cabe à administração tributária aplicar desde já a Súmula Vinculante 52 e as decisões vinculantes do STF e do STJ aos processos fiscais em curso, em cumprimento ao art.194‑A do CTN.