STF julga ADI sobre Refis; relator votou pela improcedência em 7 de agosto de 2026
Voto de Cristiano Zanin, acompanhado por Gilmar Mendes, propõe repactuação das prestações para manter contribuintes reincluídos.

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.370 sobre o Refis; o relator Cristiano Zanin votou pela improcedência em 7 de agosto de 2026.
O voto traz modulação: contribuintes reincluídos só permaneceriam se as prestações forem repactuadas a níveis capazes de quitar o débito em prazo razoável.
A ADI foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil e discute a Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em 2000.
A lei permitiu que pessoas jurídicas consolidassem débitos e os pagassem em parcelas mensais calculadas por percentual da receita bruta do mês anterior, sem prazo fixo de quitação.
A adesão ao Refis implicava confissão irrevogável dos débitos consolidados e desistência de ações judiciais relativas aos créditos parcelados.
Em 2013 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, criando a chamada “tese das parcelas ínfimas”, que equipara pagamentos de valor insuficiente à inadimplência.
Em 30 de março de 2023 foi deferida medida cautelar para reincluir contribuintes adimplentes e de boa-fé excluídos; o Plenário referendou essa medida em junho de 2024.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.
2000 — Lei nº 9.964 instituiu o Refis
45% — taxa básica de juros na época da criação do Refis
30 de março de 2023 — concessão de medida cautelar para reinclusão
junho de 2024 — Plenário referendou a cautelar
7 de agosto de 2026 — voto do relator Cristiano Zanin