STF modulou cobrança do Difal de 2022 para quem já havia judicializado
Ministro Flávio Dino propôs excluir da cobrança contribuintes que moveram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o imposto

STF decidiu modular efeitos e excluir da cobrança do Difal de 2022 contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo.
A modulação atinge operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativas ao exercício de 2022.
Em 2021 o Tema de Repercussão Geral nº 1.093 determinou que o Difal só poderia ser cobrado após regulamentação por lei complementar.
O Congresso aprovou o PLP nº 32/2021 para regulamentar o Difal; a sanção só ocorreu em 4 de janeiro de 2022.
O STF julgou as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 em novembro de 2023, entendendo que o Difal podia ser cobrado em 2022, via interpretação por analogia ao Tema nº 1.094.
No Tema de Repercussão Geral nº 1.266, o relator ministro Flávio Dino apresentou proposta de modulação para proteger contribuintes que já haviam judicializado até 29/11/2023.
O argumento da modulação foi que “a exigibilidade universal do DIFAL já em 2022... afronta os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”, conforme a proposta do ministro Flávio Dino.
A decisão cria conflito prático com processos em que houve trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte antes da modulação, gerando questão sobre coisa julgada incompatível com o novo entendimento do STF.
4 de janeiro de 2022 — data da sanção da lei complementar (LC nº 190/2022)
29/11/2023 — julgamento da ADI 7066, marco para inclusão na modulação
ADIs envolvidas — nº 7.066, 7.070 e 7.078 — julgadas em novembro de 2023
O próximo passo é a resolução prática das ações com trânsito em julgado desfavorável, questão que dependerá de decisões processuais subsequentes.