STJ admite intervenção do Ministério Público estadual em Habeas Corpus
5ª Turma reviu entendimento e, em 18 de agosto, autorizou ingresso do MP-SP no HC 1.024.064

A 5ª Turma do STJ admitiu, em 18 de agosto, a intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo no Habeas Corpus 1.024.064.
A decisão reverteu entendimento anterior do colegiado que havia negado intervenção em HCs semelhantes, aplicando-o aos autos 943.946, 988.783 e 1.100.598.
O debate começou com questão de ordem no HC 1.059.475, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e levou ao reconhecimento, naquele caso, de que Habeas Corpus não comportaria intervenção por não haver partes litigantes.
Em razão de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, a 5ª Turma mudou sua posição e admitiu intervenção nos autos do HC 1.024.064, também relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Tema 946 (RE 985.392) de repercussão geral no STF reconheceu a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais para atuar no STF e no STJ quando já figurarem como parte, mas não autoriza, por si só, atuação como terceiro interessado em Habeas Corpus.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram que Habeas Corpus, por ser ação de garantia sem partes litigantes, não admite intervenção de terceiros em assistência simples ou litisconsórcio.
Entre os fundamentos para afastar a intervenção estão: 1) o Habeas Corpus não se enquadraria nos procedimentos do Código de Processo Civil; 2) a intervenção de terceiros não está prevista no Código de Processo Penal, na Lei 8.038/90, nem nos regimentos dos tribunais; e 3) amicus curiae ou assistente de acusação seriam incompatíveis com a finalidade do remédio constitucional.
A proposta apresentada no texto é fomentar uma conformação jurídica da intervenção do Ministério Público em pedidos de Habeas Corpus, com critérios claros para dar previsibilidade a casos futuros.