STJ decide: não cabe continuidade delitiva a infrações administrativas
Sequência de infrações do mesmo tipo pode resultar em multas separadas, mesmo se apuradas numa única fiscalização

STJ decidiu que não se pode reconhecer continuidade delitiva para infrações administrativas.
A sequência de infrações do mesmo tipo pode gerar mais de uma multa, mesmo quando apurada numa única fiscalização.
A definição foi consolidada após julgamentos no Superior Tribunal de Justiça: a 1ª Turma abriu a tese em fevereiro e a 2ª Turma a encampou no início do mês.
O caso concreto tratou de multas aplicadas pelo Inmetro contra um supermercado; a mudança foi levada no recurso especial AREsp 2.937.639.
A consolidação do entendimento veio no voto do ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial; a votação foi unânime.
A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal, que trata de repetição de ações da mesma espécie nas mesmas condições.
Afrânio Vilela citou o julgamento do STF sobre a retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2022, e o voto do ministro Alexandre de Moraes como base para afastar a aplicação automática de institutos penais ao direito administrativo sancionador.
"O direito administrativo sancionador ... é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam as suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja", afirmou Afrânio Vilela.
AREsp 2.937.639 — processo que consolidou a tese no STJ