STJ permite que vítima atue como terceira interessada em PAD por assédio sexual
Corte Especial autorizou participação com capacidade postulatória, dizendo que isso não viola garantias de defesa nem o sigilo dos autos.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a denunciante pode atuar como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) por condutas de natureza sexual.
O tribunal admitiu inclusive a capacidade postulatória da vítima nos autos, entendendo que isso não suprime o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência nem a isonomia processual.
O colegiado negou mandado de segurança em que a defesa do servidor alegava que a participação das denunciantes conferiria poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação e violaria garantias constitucionais e processuais.
O relator foi o ministro Antonio Carlos Ferreira, que afirmou que a intervenção das denunciantes não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa e preserva a possibilidade de impugnação de argumentos e provas.
O tribunal considerou favoráveis às mulheres as manifestações da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal no caso.
O relator aplicou a Súmula 665, declarou que o controle judicial do PAD é restrito à regularidade do procedimento, e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Convenção Interamericana (Decreto 1.973/1996).
Antonio Carlos Ferreira afirmou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas como terceria interessadas em processos sobre violência de gênero, inclusive sexual, para buscar a verdade dos fatos e preservar a dignidade humana.
Sobre o sigilo dos autos, o relator concluiu que todos os intervenientes estão vinculados à obrigação legal de manter o sigilo, sendo inadmissível presumir que as denunciantes descumprirão essa obrigação.