STJ: prazo para ação rescisória começa no trânsito em julgado, decide 1ª Seção
Decisão de abril de 2026 no AgInt da AR nº 7.954/RS afasta contagem a partir de precedentes repetitivos do STJ; caso tratou ICMS‑ST em PIS/Cofins.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em abril de 2026, que o prazo decadencial de duas anos para ajuizar ação rescisória conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
A consequência prática é que a contagem não fica suspensa até eventual entendimento vinculante do STJ em recurso repetitivo, mantendo a estabilidade das decisões já transitadas em julgado.
O julgamento foi o Agravo Interno na Ação Rescisória nº 7.954/RS, cujo objeto discutia a exclusão do ICMS‑ST da base de cálculo do PIS e da Cofins; o relator foi o ministro Sérgio Kukina.
O tribunal fundamentou-se em dois pilares: (1) o prazo do artigo 975 do Código de Processo Civil tem natureza decadencial e, portanto, deve ser objetivo e não depender de eventos futuros; (2) há diferença constitucional entre decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade e os precedentes qualificados do STJ.
O voto ressaltou que os dispositivos que excepcionam a regra (artigos 525, §15, e 535, §8º, do CPC) são expressos apenas para decisões do STF, não sendo possível estendê‑los por analogia aos recursos repetitivos do STJ.
A decisão ressalta uma assimetria: contribuintes com decisões transitadas em julgado contrárias à nova jurisprudência do STJ podem permanecer em regime jurídico distinto de outros contribuintes indefinidamente.
2 anos — prazo decadencial do art. 975 do CPC
abril de 2026 — data do julgamento pela 1ª Seção
AgInt na AR nº 7.954/RS — processo sobre ICMS‑ST e PIS/Cofins
A polêmica deve seguir na doutrina e no Legislativo sobre como conciliar uniformização de precedentes e estabilidade da coisa julgada.