Congresso

TCU calcula 11,3% como alíquota de referência da CBS para 2027

Senado tem até 15 de dezembro de 2026 para fixar a alíquota por resolução, seguindo metodologia e limites legais.

PRedação Política.NEWS1 de nov. de 2026, 10h31

TCU calculou alíquota de referência de 11,3% para a CBS de 2027.

O Senado deve fixar essa alíquota por resolução até 15 de dezembro de 2026, observando a metodologia legal.

A divulgação ocorreu em 28 de outubro; a Lei Complementar 214/2025 usa a neutralidade para orientar decisões de consumo e organização econômica, enquanto o cálculo de alíquotas visa preservar a arrecadação.

O Comitê Gestor do IBS adotou 18,7% como premissa orçamentária para 2027; a soma de 11,3% com 18,7% gera a hipótese de um IVA de 30%, mas combina referências distintas e não constitui alíquota oficialmente fixada para o sistema pleno.

Na transição, em 2027 e 2028, a regra geral reduz a CBS em 0,1 ponto percentual e prevê IBS de 0,1%; se 11,3% for adotada como referência geral, o efeito imediato seria CBS de 11,2% e IBS de 0,1%, antes de créditos e tratamentos diferenciados.

PIS e Cofins serão extintos; ICMS e ISS permanecerão até sua substituição gradual, prevista para conclusão em 2033.

Atividades intensivas em trabalho podem ser mais afetadas porque a folha de salários não gera créditos de IBS e CBS; créditos de outras aquisições, reduções de alíquota e regimes próprios influenciam a carga efetiva.

Custos de adaptação — uso de créditos, prazos de ressarcimento, capital de giro, investimentos em sistemas e revisão de documentos fiscais — impactam empresas durante a transição e não equivalem juridicamente a aumento de tributo.

O artigo 368 da Lei Complementar 214 prevê redução da alíquota de referência da CBS a partir de 2030 se a média da receita-base da União em 2027 e 2028 superar o teto legal, sem restituição das parcelas anteriores.

O Senado não pode substituir livremente a metodologia por preferência política; deve examinar premissas, exigir esclarecimentos e usar o instrumento jurídico adequado para qualquer alteração do desenho tributário.

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