TJ-SC mantém falta grave por uso de celular e revoga 1/6 dos dias remidos
Decisão unânime da 2ª Câmara Criminal também alterou a data‑base e determinou regressão do regime do apenado

TJ‑SC manteve o reconhecimento de falta grave e confirmou a perda de 1/6 dos dias remidos de um apenado que usou celular durante trabalho externo.
A decisão unânime da 2ª Câmara Criminal também confirmou a regressão do regime semiaberto para fechado e a alteração da data‑base para futuros benefícios da execução penal.
O relator, desembargador Sérgio Antônio Rizelo, votou por entender que os depoimentos de policiais penais, coerentes com os demais elementos dos autos, foram suficientes para provar a utilização do aparelho.
O aparelho celular foi encontrado desbloqueado durante fiscalização em empresa conveniada; a análise identificou conversa por WhatsApp com envio de áudio a uma advogada, e o apenado, natural do Paraguai, exercia atividade laboral externa no local.
Após instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, a Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó decretou a regressão do regime; a defesa alegou insuficiência de provas, ausência de perícia de voz e que o celular foi achado em espaço coletivo.
O relator aplicou a falta grave prevista no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal, considerou adequada a fração de 1/6 para perda de dias remidos e destacou que o apenado cumpria pena há mais de oito anos sem registro anterior de falta grave.
Rizelo afirmou que “utilizar telefone celular para entrar em contato com o mundo externo é, entre as faltas graves previstas em lei, uma das mais reprováveis” e que a quebra da confiança depositada pelo juízo e pela administração justificou sanção acima do mínimo.
A alteração da data‑base foi mantida por ser consequência prevista na Lei de Execução Penal para falta grave durante o cumprimento da pena.
Processo 8001039‑85.2026.8.24.0018 — registro da decisão no tribunal