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TRF-3 mantém obrigação de relatórios de transparência salarial; lei é constitucional

6ª Turma entendeu que a Lei 14.611/2023 é compatível com a Constituição e com a LGPD; regra vale para empresas com cem empregados ou mais.

Redação POLITICA.NEWS6 de set. de 2026 · 14h3311 acessos📲 Enviar no WhatsApp
TRF-3 mantém obrigação de relatórios de transparência salarial; lei é constitucional
Reprodução: conjur.com.br

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve por unanimidade a obrigação de empresas elaborarem e divulgarem Relatórios de Transparência Salarial.

A decisão validou a Lei 14.611/2023 e preservou a aplicação do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023 para estabelecimentos com cem empregados ou mais.

Os dois julgamentos foram relatados pela desembargadora federal Marisa Santos e rejeitaram argumentos de empresas que alegavam violação da Lei Geral de Proteção de Dados, da livre concorrência, da livre iniciativa e do contraditório.

No processo contra uma empresa de engenharia que atua com inspeção e avaliação de integridade de equipamentos industriais, a 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que considerou legítimas a publicação dos relatórios e as medidas de mitigação de desigualdades.

No caso de uma metalúrgica que fabrica cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças, a Turma reformou a sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e julgou improcedentes os pedidos da empresa.

Os acórdãos das decisões são AC 5007917-56.2024.4.03.6100 e AC 5008270-96.2024.4.03.6100.

A lei determina que os relatórios sejam elaborados com dados anonimizados, permitindo apenas comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificação individual.

O colegiado observou que a LGPD autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública para execução de políticas públicas previstas em lei.

“A Lei 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, declarou a relatora, desembargadora Marisa Santos.

A 6ª Turma afirmou ainda que a divulgação tem natureza informativa e fiscalizatória e não configura sanção; eventuais penalidades dependem da instauração de procedimentos com garantia do contraditório e da ampla defesa.