STF barra recuperação judicial para devedores contumazes
Corte validou artigo da LC 225/2026 e autorizou a Fazenda a pedir convolação em falência.

O STF confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 225/2026 na ADI 7.943, impedindo o devedor contumaz de propor ou permanecer em recuperação judicial; o relator foi o ministro Flávio Dino.
A decisão permite expressamente que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação judicial em falência quando houver devedor contumaz.
A lei define devedor contumaz como aquele com créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio declarado, com processo administrativo prévio que garante contraditório e defesa.
O relator afirmou que a regra alcança cerca de 0,081% do universo de devedores inscritos em dívida ativa, número que a Corte usou para justificar o caráter excepcional da medida.
A Ordem dos Advogados do Brasil contestou a norma, alegando que a restrição tem natureza sancionatória, funcionaria como meio indireto de cobrança tributária e retiraria do juízo da recuperação decisões da assembleia de credores.
O STF explicou que a recuperação judicial exige pressupostos como boa-fé e lealdade empresarial; inadimplemento estrutural, deliberado e usado para obter vantagem competitiva afasta a empresa do instituto.
Os artigos 49 a 54 da LC 225/2026, que tratam da vedação à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, permanecem passíveis de questionamento e terão de ser avaliados à luz da ADI 4.273/2023.
Para o empresariado, a decisão reforça proteção a companhias que mantêm regularidade fiscal e aumenta a responsabilidade de empresas com dívidas tributárias expressivas; o texto foi assinado por Marcelo Tostes.