A partir de jan/2027, PJ reduz custo de serviços que CLT não recupera
Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 criam crédito para IBS e CBS em serviços de pessoa jurídica, excluem vínculos empregatícios

A partir de janeiro de 2027, duas empresas que entreguem o mesmo serviço terão custos diferentes conforme o vínculo dos executores, porque a empresa que contrata pessoa jurídica poderá se creditar do IBS e da CBS destacados na nota.
A mudança vem das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026: o artigo 47 permite apropriação de crédito quando o débito foi extinto na origem, e o artigo 6º, I, "a" exclui do campo de incidência o fornecimento de serviços por pessoa física em razão de relação de emprego.
Na prática, serviço prestado por pessoa jurídica é operação tributada e o tomador se credita integralmente do destaque, desde que haja documento fiscal idôneo e o débito tenha sido extinto; salário não é operação tributada, logo não gera débito nem crédito para quem emprega.
Além dessa diferença, sobre o vínculo empregatício incidem contribuição patronal, FGTS, adicional de transferência, décimo terceiro, férias com um terço e multa de 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa, encargos que não geram crédito.
A vantagem da pejotização varia conforme o regime tributário do prestador: no Simples Nacional o crédito do tomador fica limitado ao montante recolhido no Documento de Arrecadação, salvo opção pelo regime híbrido; por isso o ganho deve ser verificado caso a caso.
Exemplo ilustrativo: nota fiscal de R$ 100.000 emitida por prestador no regime regular com alíquota hipotética conjunta de IBS e CBS de 28% gera crédito de R$ 28.000, reduzindo o custo efetivo para R$ 72.000; se o gasto fosse com folha CLT, nada seria recuperado e o custo seria R$ 100.000; alíquotas definitivas dependem de resolução do Senado.
Setores intensivos em mão de obra serão mais afetados: engenharia e construção, tecnologia, consultoria, contabilidade e advocacia, limpeza e facilities, segurança, logística e saúde; nas construtoras já se credita locação de máquinas, fôrma, andaime, transporte e serviços especializados, restando não creditável o núcleo próprio de pessoal.
A CLT permanece intacta quanto aos elementos do vínculo trabalhista: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade; onde esses elementos existirem, a realidade fática da relação prevalece sobre qualquer contrato.