Art. 28, §4º do Código Eleitoral exige presença de todos os julgadores para cassações
Lei 13.165/2015 alinhou Tribunais Regionais ao artigo 19 do TSE; falta de quórum gera nulidade absoluta, salvo exceção rigorosa.

O artigo 28, §4º do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2015, exige presença de todos os membros dos TRE para decisões sobre cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas.
A regra foi uniformizada com o artigo 19 do Código Eleitoral, que já impõe quórum completo ao Tribunal Superior Eleitoral.
A jurisprudência do TSE justifica a exigência em razão da gravidade das sanções e para assegurar debate entre todos os integrantes do tribunal.
O TSE entende que o quórum completo é igualmente obrigatório em julgamentos de registro de candidatura, com precedentes como REspe 154-09, AgR-REspe 41-64 e RO 0600704-74 (julgados em 16/11/2016, 27/6/2017 e 13/10/2022).
O voto do ministro Edson Fachin no REspe 0600213-59 (DJe de 2/5/2022) afirma que o descumprimento “macula a essência do feito e o seu próprio progresso”.
O descumprimento do §4º caracteriza nulidade absoluta, com prejuízo presumido, embora o TSE discuta se o vício pode precluir em casos específicos.
A composição transitória dos tribunais, com mandatos biênios e vacâncias por atraso na lista tríplice e nomeação presidencial, pode dificultar a formação do quórum de sete julgadores.
Em situação de absoluta excepcionalidade, o TSE admite relativizar a exigência, desde que haja demonstração de “causas razoáveis que demonstrem efetiva e insuperável impossibilidade material” de completar o quórum; a jurisprudência recusa chancela simples ao “quórum possível”.
7 — número de julgadores exigidos para o quórum completo
2015 — ano da Lei nº 13.165, que incluiu o §4º no artigo 28
2/5/2022 — data do DJe do REspe 0600213-59 que traz voto de Fachin