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Art. 75 da Constituição exige simetria dos Tribunais de Contas para efetivar o controle externo

A simetria — organização, composição e fiscalização — protege a coerência entre os 33 Tribunais de Contas e limita a autonomia estadual onde a Constituição já regulou

Redação POLITICA.NEWS5 de set. de 2026 · 20h022 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Art. 75 da Constituição exige simetria dos Tribunais de Contas para efetivar o controle externo
Reprodução: conjur.com.br

O artigo 75 da CRFB/88 qualifica Tribunais de Contas como permanentes e essenciais e determina que as normas da Seção IX do Título IV se aplicam, “no que couber”, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais.

A simetria entre organização, composição e fiscalização visa harmonizar o controle externo em todo o país e preservar coerência, previsibilidade e comparabilidade entre os 33 Tribunais de Contas do sistema nacional.

A aplicação da simetria tem sido seletiva: quando favorece interesses, invoca-se o artigo 75; quando limita, invoca-se a autonomia federativa, criando oportunismo institucional.

A ministra Cármen Lúcia lembrou na ADI 6.954 que a discussão sobre a adoção, pelos estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do seu Ministério Público “não é nova no Supremo Tribunal Federal”.

O parágrafo único do artigo 75 prevê que as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas “que serão integrados por sete Conselheiros”, mostrando que o “no que couber” remete apenas às distinções expressamente previstas na Constituição.

O STF, na ADI 5.323 de relatoria da ministra Rosa Weber, afirmou que o caput do artigo 75 impõe espelhamento obrigatório do modelo federal, e declarou materialmente inconstitucional norma estadual divorciada do modelo federal de controle externo.

A interpretação sistemática dos artigos 70 a 75 da CRFB/88 sustenta que a violação do comando de simetria enseja nulidade de atos normativos estaduais que subvertam a lógica de controle, restaurando a vigência do modelo federal.

A doutrina do federalismo cooperativo, representada por Heleno Torres e José Maurício Conti, indica que a homogeneidade institucional evita antagonismos entre as unidades da federação e protege a tutela do erário.

Qualquer ampliação interpretativa do “no que couber” para justificar assimetrias organizacionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento da norma constitucional e fragmentação do sistema de controle externo.

A consequência jurídica concreta do descumprimento do dever de simetria é a declaração de inconstitucionalidade da norma local, com restauração do modelo federal de controle (artigos 70 a 75 combinados).