Artigo 2º, IV da LGLA põe prevenção de conflitos no centro do licenciamento ambiental
A Lei nº 15.190/2025 prevê mediação, conciliação e fortalecimento das relações interinstitucionais para garantir segurança jurídica e evitar judicialização

O artigo 2º, inciso IV da Lei nº 15.190/2025 inclui mediação, conciliação e fortalecimento das relações interinstitucionais entre as diretrizes do licenciamento ambiental.
A norma aponta dois objetivos expressos: garantir segurança jurídica e evitar a judicialização de conflitos no licenciamento.
O dispositivo sugere não só resolver litígios formados, mas também impedir que divergências administrativas evoluam desnecessariamente para impasses e ações judiciais, conforme a redação do inciso IV.
Eduardo Fortunato Bim observa que divergências surgem naturalmente no licenciamento porque o processo exige ponderação de valores complexos e harmonização de interesses para formar o juízo de viabilidade ambiental.
O texto não limita instrumentos: fortalece relações interinstitucionais antes de apontar mediação e conciliação, em diálogo com a cooperação prevista na Lei Complementar nº 140/2011.
Podem surgir várias respostas práticas: ponto focal entre instituições, reunião interinstitucional estruturada antes da consolidação de posições, sala de situação para empreendimentos complexos e protocolos para controvérsias recorrentes.
Evitar a judicialização não significa impedir o acesso ao Judiciário; a lei reconhece que algumas controvérsias exigem decisão judicial e proteção de direitos.
A mediação e a conciliação passam a integrar uma “caixa de ferramentas” mais ampla para prevenção e tratamento de conflitos no licenciamento ambiental, em vez de serem vistas como soluções isoladas.