CF/1988 cria federalismo cooperativo para proteção ambiental e licenciamento municipal
Artigos 23, 24 e 225, decisões do STJ e a Lei Complementar 140/2011 moldam cooperação e subsidiariedade entre União, estados e municípios

A Constituição de 1988 distribuiu competências ambientais entre União, estados, Distrito Federal e municípios pelos artigos 24 e 23, visando proteção ecológica e climática.
Isso gera um dever constitucional de cooperação entre os entes para cumprir o artigo 225, que exige proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A arquitetura federativa foi descrita como um “condomínio legislativo federado”, e o princípio da predominância do interesse orienta quais matérias são de alcance nacional, regional ou local, segundo doutrina citada.
O Superior Tribunal de Justiça, no RE 592.682/RS, fundamentou na predominância do interesse a regulamentação federal sobre Organismos Geneticamente Modificados, por seu alcance nacional.
O STF adotou a tese do “federalismo cooperativo ecológico”; a ministra Cármen Lúcia afirmou que todos os entes têm o dever de defender e preservar o meio ambiente, com base no artigo 225.
A subsidiariedade, apresentada como princípio constitucional implícito, aponta à descentralização de competências e ao fortalecimento da autonomia municipal, quando isso amplia a proteção ambiental e a participação política.
A Lei Complementar nº 140/2011 regulamenta no plano infraconstitucional as competências executivas ambientais previstas no artigo 24, e fixa como objetivo gestão descentralizada, democrática e eficiente da proteção ambiental.
Artigo 24 — competências legislativas concorrentes em matéria ambiental
Artigo 23 — competências materiais comuns e cooperação entre entes
Artigo 225 — dever constitucional de proteger o meio ambiente
Lei Complementar nº 140/2011 — regulamenta competências executivas ambientais
RE 592.682/RS — STJ sobre OGMs e predominância do interesse
ADPF 708/DF e ADO 59/DF — referência à dimensão climática do federalismo cooperativo