CNJ pode destravar compensação de precatórios prevista na Constituição
Artigo 105 do ADCT e a Emenda Constitucional 99/2017 autorizam compensação entre precatórios e débitos em dívida ativa; o problema é procedural, não legal.

A compensação entre precatórios e débitos inscritos em dívida ativa pode extinguir dois passivos sem desembolso, mas quase não é usada.
A Emenda Constitucional nº 99/2017 deu aos entes 120 dias, contados de 1º de janeiro de 2018, para regulamentar a compensação; o § 3º autorizou credores a exercê‑la automaticamente após esse prazo.
O artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias faculta ao credor de precatórios próprios ou de terceiros a compensação com débitos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Pagamentos na ordem cronológica dependem de disponibilidade financeira; acordos diretos exigem aportes orçamentários; empréstimos e uso de depósitos judiciais substituem obrigações sem extinguir o passivo consolidado.
A compra de imóveis públicos, participações societárias ou pagamento de outorgas dispensa desembolso, mas depende de ativos efetivamente à venda, limitando a escala da operação.
A compensação se destaca porque opera sobre créditos em dívida ativa que o ente já detém e que demoram para virar receita, e não exige identidade entre cedente e devedor do precatório.
A razão prática da inércia é procedimental: a ausência de padronização para certificar quanto do precatório está disponível, a exigência de documentos distintos por cada tribunal e a recusa pelos entes devedores tornam a operação inviável.
Também faltam prazos para que tribunais registrem cessões de crédito, emitam certidões que quantifiquem valores e promovam a baixa após a compensação juridicamente concluída.
Persistem dúvidas sobre como titulares de valores individualizados dentro de um mesmo precatório podem operar simultaneamente, o que trava cessões e compensações na prática.