ELEIÇÕES 2026Faltam 16 diasCandidatos →
InícioJustiça
Justiça

Gestor pode extinguir contrato e cancelar nota de empenho sem aguardar processo sancionador

Lei e TCU permitem rescisão independente do processo sancionador; aguardar o PAS pode comprometer serviço público e orçamento

Redação POLITICA.NEWS18 de set. de 2026 · 14h040 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Gestor pode extinguir contrato e cancelar nota de empenho sem aguardar processo sancionador
Reprodução: conjur.com.br

A administração pública pode extinguir unilateralmente contratos e cancelar o saldo da nota de empenho sem aguardar a conclusão do processo administrativo sancionador.

Isso evita manter saldo orçamentário comprometido pela nota de empenho e impede a paralisação de serviços públicos enquanto o PAS corre.

A Lei de Licitações trata separadamente extinção (arts. 137 a 139) e sanções (arts. 155 a 163), sem condicionamento legal da extinção à prévia conclusão do PAS.

O artigo 139 prevê que a extinção opera sem prejuízo das sanções; o artigo 104, V, "b" autoriza a ocupação provisória de bens e pessoal para apurar faltas mesmo após extinção.

A declaração de inidoneidade (art. 156, IV) pode ensejar extinção, mas a extinção não produz automaticamente efeitos sancionatórios inversos.

O Manual de Licitações & Contratos do Tribunal de Contas da União, 5ª edição de 2025, afirma a independência de tramitação entre extinção e sanção, e cita Acórdão 1.246/2020-Plenário e Orientação Normativa AGU nº 49/2014.

O procedimento de extinção tem rito próprio no artigo 137, exigindo motivação nos autos e garantia de manifestação do contratado, distinto do rito sancionador do artigo 158.

O TCU já considerou viciado ato de extinção sem motivação ou contraditório (Acórdão 422/2010-Plenário) e insuficiente prazo exíguo para defesa (Acórdão 442/2017-1ª Câmara).

Quando a nota de empenho equipara-se a contrato (art. 95, I e II), o cancelamento do saldo não executado equivale à extinção, desde que o pagamento do entregue seja garantido (art. 36) e o ato cite o inciso do art. 95 e o art. 28 do Decreto nº 93.872/1986.

A lei fixa 15 dias para defesa no PAS (arts. 157 e 158), mas, por analogia ao art. 24 da Lei nº 9.784/1999, parece razoável conceder cinco dias úteis para manifestação no procedimento de extinção, prorrogável até o dobro.

15 dias — prazo legal de defesa no PAS (arts. 157 e 158)

5 dias úteis — prazo sugerido por analogia ao art. 24 da Lei nº 9.784/1999, prorrogável até 10 dias

Especialistas Tolentino e Alves consideram inadequada a transposição automática do prazo sancionador para a extinção, dada a natureza distinta dos institutos.

A administração pode extinguir o contrato antes, durante ou depois do PAS, desde que observe o devido processo legal e assegure a manifestação do contratado.