Governo preserva diferencial do etanol com regras da Lei Complementar 235
LC 235/2026 vincula redução de tributo na gasolina à manutenção do tratamento fiscal dos biocombustíveis e cria subvenção e compensações

O governo vinculou a desoneração da gasolina à preservação do diferencial competitivo do etanol pela Lei Complementar nº 235/2026.
A LC autoriza compensação dessa renúncia tributária pela receita extraordinária da União gerada pelo choque do petróleo (artigos 2.º e 3.º) e fixa gatilhos objetivos para medidas ao etanol.
Primeiro: a MP nº 1.358/2026 subvenzionou gasolina; o Decreto nº 13.116/2026 reduziu o PIS/Cofins da gasolina em R$ 0,63 por litro, cerca de 80% da carga anterior.
Segundo: o artigo 2.º, § 4.º, da LC determina alíquota zero de PIS/Cofins para etanol quando a tributação federal da gasolina cair 30% ou mais; o Decreto nº 13.116/2026 aplicou alíquota zero ao etanol hidratado de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026.
Terceiro: o § 5.º do artigo 2.º exige subvenção aos produtores de biocombustíveis se a diferenciação absoluta for perdida; o Decreto nº 13.119/2026 fixou R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado.
Houve ainda subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão, relativa a 25 de maio a 11 de agosto de 2026, limitada a R$ 0,308 por litro apurado pela ANP, pelo Decreto nº 13.127/2026.
O artigo 5.º permite que produtoras e cooperativas compensem saldos credores de PIS/Cofins e crédito presumido com quaisquer tributos federais, com habilitação prévia exigida.
A Instrução Normativa RFB nº 2.344/2026 exige habilitação via Requerimentos Web até 4 de outubro de 2026 dos saldos escriturados na EFD-Contribuições em 31 de agosto de 2026, não utilizados nem prescritos.
O artigo 3.º e decretos condicionam o gozo da subvenção à adesão, habilitação perante a ANP, informação de preços, discriminação nas notas fiscais, compartilhamento de dados fiscais e declaração de aumento de custos pelo choque no mercado internacional.
O artigo 4.º assegura pagamento da subvenção em 30 dias, juros Selic na mora e, em caso de inadimplemento, crédito oponível à União, passível de compensação.
A regra constitucional do regime fiscal favorecido consta no art. 225, §1.º, VIII, com redação da EC nº 132/2023, que exige tributação inferior para biocombustíveis, incluindo PIS e Cofins; o STF validou o RenovaBio na ADI nº 7.596.
Brent acima de US$ 120 por barril — choque que motivou a desoneração
R$ 0,63 por litro — redução do PIS/Cofins da gasolina (Decreto nº 13.116/2026)
R$ 0,19 por litro — redução aproximada do PIS/Cofins do etanol hidratado com alíquota zero
R$ 0,2519 por litro — subvenção fixada pelo Decreto nº 13.119/2026
R$ 0,308 por litro — limite apurado pela ANP para o período 25/5 a 11/8/2026
R$ 1,2 bilhão — teto da subvenção extraordinária prevista no §7.º
R$ 750 milhões — limite global para compensações de saldos em 2026
31 de agosto de 2026 — data-base dos saldos escriturados para habilitação
4 de outubro de 2026 — prazo de habilitação via Requerimentos Web
"Qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível", diz o dispositivo do artigo 2.º, § 3.º da LC nº 235/2026.
Produtoras e cooperativas têm como próximo passo habilitar saldos na EFD-Contribuições até 4 de outubro de 2026 e pedir subvenção ou compensação via ANP e Requerimentos Web.