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Governo proíbe apostas por MP e reabre debate sobre eficácia das leis

Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, extingue autorizações em 30 dias e veta devolução de taxas, prometendo litígios e desafios operacionais

Redação POLITICA.NEWS29 de set. de 2026 · 09h510 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Governo proíbe apostas por MP e reabre debate sobre eficácia das leis
Reprodução: conjur.com.br

O Executivo editou a Medida Provisória nº 1.394 em 25 de setembro de 2026, proibindo exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa e jogos on-line.

A MP determina a extinção unilateral das autorizações em prazo exíguo de 30 dias e veda a devolução das taxas de outorga (art. 4º, parágrafo único), o que projeta uma avalanche de litígios sobre atos jurídicos perfeitos.

A Lei nº 13.756/2018 e a Lei nº 14.790/2023 haviam separado apostas esportivas de eventos virtuais e criado um marco setorial com outorgas e tributos direcionados ao Estado.

A proibição surge em reação à explosão da ludopatia, ao endividamento de famílias vulneráveis e à drenagem do orçamento popular, questões citadas como justificativa para a medida.

A MP impõe comandos operacionais complexos: desmobilização quase instantânea de plataformas, repatriação compulsória de saldos via sistema financeiro nacional e bloqueio de infraestruturas virtuais transfronteiriças.

O texto compara esse voluntarismo regulatório a episódios históricos, citando o desembarque clandestino de Serinhaém (Pernambuco, outubro de 1855) e intervenções do ministro José Thomaz Nabuco de Araújo.

No Segundo Reinado, a Carta Imperial de 1824 (artigo 153) assegurava vitaliciedade dos magistrados, e o poder central contornou garantias por aposentadorias compulsórias e remoções punitivas.

A Lei de 7 de novembro de 1831 (Lei Feijó) nasceu sob pressão externa e, sem arranjo institucional, legitimou práticas corruptas até a Lei Eusébio de Queirós (1850) e o Decreto nº 731, de 5 de junho de 1854, que transferiram competências decisórias.

A adoção de uma Medida Provisória para desmontar um marco legislativo recente é apontada como debilitadora da segurança jurídica e das maturações necessárias ao debate legislativo.