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Há 30 anos a Lei 9.307 abriu as concessões rodoviárias e implantou a arbitragem no Brasil

A norma sancionada em 23 de setembro de 1996 e decisões e leis seguintes transformaram a arbitragem em ferramenta central dos contratos de concessão

Redação POLITICA.NEWS30 de set. de 2026 · 06h350 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Há 30 anos a Lei 9.307 abriu as concessões rodoviárias e implantou a arbitragem no Brasil
Reprodução: conjur.com.br

A Lei 9.307/1996, sancionada em 23 de setembro de 1996, lançou as concessões rodoviárias no Brasil e institucionalizou a cláusula compromissória em contratos de longo prazo (20–30 anos).

Em dezembro de 2001 o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia sobre a compatibilidade da arbitragem com o artigo 5º, XXXV, da Constituição ao reconhecer a constitucionalidade da lei no julgamento do agravo regimental na Sentença Estrangeira 5.206, dando eficácia plena à cláusula arbitral.

A Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004, artigo 11, III) e a Lei 11.196/2005 (inserção do artigo 23‑A na Lei 8.987/1995) avançaram ao admitir arbitragem em contratos públicos; o Superior Tribunal de Justiça consolidou precedentes distinguindo interesse público primário de direitos patrimoniais arbitráveis.

A Lei 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem ao incluir o §1º do artigo 1º, autorizando administração pública direta e indireta a usar arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis, e o §3º do artigo 2º, determinando que essa arbitragem será de direito e observará o princípio da publicidade.

No setor de transportes, a Lei 13.448/2017 definiu quais são os direitos patrimoniais disponíveis (artigo 31, §4º), permitindo aditamento de contratos para incluir cláusula arbitral (artigo 31, §1º) e atribuindo ao parceiro privado o adiantamento das custas (artigo 31, §2º).

O Decreto 10.025/2019 regulamentou a arbitragem envolvendo a administração pública federal em portos e transportes: arbitragem de direito, em português, no Brasil, preferencialmente institucional; sentença em até 24 meses, prorrogável uma vez até 48 meses; custas antecipadas pelo contratado com restituição conforme deliberação; câmaras arbitrais credenciadas pela Advocacia‑Geral da União (artigo 10).

Na prática, a arbitragem tornou‑se uma infraestrutura jurídica das concessões: cláusulas arbitrais entram nas modelagens financeiras que bancos avaliam e nos contratos que investidores assinam, cobrindo recomposição do equilíbrio econômico‑financeiro, indenizações por extinção ou transferência e inadimplemento contratual.

O tema atravessa disputas bilionárias em obras, receitas e investimentos não amortizados, exige perícias de engenharia e economia e hoje está inserido na rotina contratual e de controle do poder concedente.