Lei 15.502/2026 zerou imposto sobre remessas de até US$50 e instituiu avaliação periódica
Desde maio de 2026, compras até US$50 no Programa Remessa Conforme têm alíquota zero; a lei de 10/9/2026 converteu a MP e prevê monitoramento.

A Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, converteu em lei a medida provisória que zerou a alíquota de importação para compras de até US$50 no Programa Remessa Conforme.
A norma instituiu mecanismos de avaliação periódica dos efeitos do regime, além de alterar a alíquota aplicada desde maio de 2026.
Em 2025 havia cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$50 realizadas em plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme; a alíquota passou a ser zero em maio de 2026.
O conceito aduaneiro de de minimis define um limiar de valor para tratamento aduaneiro diferenciado, podendo gerar desoneração tributária e simplificação procedimental, conforme o modelo adotado.
O Decreto-Lei nº 1.804/1980 instituiu o Regime de Tributação Simplificada para remessas postais; a Lei nº 8.383/1991 autorizou isenção do Imposto de Importação até US$100; a Portaria MF nº 156/1999 fixou a isenção em US$50 e exigiu remetente e destinatário pessoas físicas.
Pesquisadores Latipov, McDaniel e Schropp mostram que limiar excessivamente baixo cria custos administrativos desproporcionais, enquanto patamar elevado afeta arrecadação e concorrência; a Organização Mundial das Aduanas recomenda basear revisão nas circunstâncias nacionais.
A comparação internacional traz regimes diversos: Argentina admite remessas até US$3.000 e isenção até US$400 do direito de importação; Uruguai ampliou franquia para até US$800 por ano desde 1º de maio de 2026; Estados Unidos suspenderam a isenção de de minimis de US$800 em 29 de agosto de 2025; União Europeia eliminou isenção para mercadorias até 150 euros em 1º de julho de 2026, aplicando direito temporário de 3 euros por item até 1º de julho de 2028.
O debate abrange tributação, controle aduaneiro, concorrência, política industrial, tecnologia e acesso ao consumo, exigindo regimes adaptáveis, conformidade e monitoramento contínuo.