MANCHETE – TSE define quem julga a ação penal quando só sobra o crime comum
Informação publicada por ConJur.

Não cabe ao juiz eleitoral julgar o crime comum nos casos em que o crime eleitoral conexo é considerado inexistente por atipicidade da conduta. Essa é a regra geral, que comporta exceções. Luiz Roberto/TSEDias Toffoli detalhou posição sobre perpetuação da jurisdição em ação penal eleitoral O juiz eleitoral pode manter o processo sob sua competência em duas hipóteses: se já proferiu decisão de mérito ou se o trancamento da ação penal para o crime eleitoral ocorreu com base na prescrição da pretensão punitiva. A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral e vem sendo aplicada nos casos de ações p…
As informações são de ConJur. Leia a matéria completa em: https://conjur.com.br/2026-ago-31/tse-define-quem-julga-a-acao-penal-quando-so-sobra-o-crime-comum/