MP 1.394/2026 proíbe bets e estende veto a estados e ao DF
O texto veda exploração, oferta, intermediação e publicidade, e extingue concessões estaduais em 30 dias

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, veda a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o território nacional.
O artigo 2º da MP prevê que a proibição se aplica também à exploração pelos estados e pelo Distrito Federal, e o §1º determina a extinção de concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais em 30 dias.
O artigo 26 da MP obriga os estados a adotarem, “no âmbito de suas competências”, medidas necessárias ao cumprimento da norma.
A MP reabriu debate constitucional sobre se a União pode, por norma infraconstitucional, ordenar o encerramento de serviços lotéricos estaduais e extinguir delegações concedidas pelos estados.
A Constituição, no artigo 22, inciso XX, dá à União competência privativa para legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios”; a Súmula Vinculante nº 2 tornou inconstitucional lei estadual que trate de sorteios, bingos e loterias.
O Decreto-Lei nº 204/1967 qualificava a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e vedava novas loterias estaduais pelo seu artigo 32, mas o Supremo não recepcionou integralmente essas normas.
Em 2020, ao julgar as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986, o STF, por unanimidade, declarou não recepcionadas as regras do Decreto-Lei 204/1967 que atribuíram exclusividade federal à exploração lotérica, fundamentando-se no artigo 25, §1º, da Constituição.
O relator Gilmar Mendes afirmou haver “abuso da competência de legislar” quando a União usa o artigo 22, XX, para excluir entes federativos da exploração ou restringir sua arrecadação.
Em setembro de 2025, na ADI 7.640, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 14.790/2023 que proibiam o mesmo grupo econômico de obter concessões em mais de um estado e que restringiam territorialmente a publicidade das loterias estaduais.
Doutrina e pareceres citados no debate incluem Oswaldo Trigueiro, Caio Tácito, Carlos Ari Sundfeld e o ex-ministro Luís Roberto Barroso, que sustentaram ser inconstitucional norma infraconstitucional transformar competência estadual residual em monopólio federal.