Pesquisa e casos mostram juiz usa IA sem treinamento; CNJ já regulou o tema
Estudo de março e decisões judiciais revelam adoção precoce da IA; Resolução 615/2025 exige letramento digital padronizado.

Pesquisa de março mostrou que 61,6% dos juízes federais norte-americanos usam ao menos uma ferramenta de IA, mas quase metade não recebeu treinamento.
O dado expõe que a adoção da tecnologia precedeu a governança e que a formação chegou por último às cortes.
Foram sorteados 502 magistrados; 112 responderam (taxa de 22,3%). Entre os respondentes, 5,4% usam IA diariamente e 17% semanalmente.
A American Bar Association indicou que cerca de metade dos respondentes afirmou não ter recebido treinamento da administração.
No Brasil, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 10 de março de 2026, aplicou multa por litigância de má-fé à empresa e ao advogado que citaram precedentes inexistentes em contrarrazões.
Semanas antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa por conduta análoga, fixando multa de 5% e encaminhando ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou multa de 10% por jurisprudência e doutrina fabricadas; o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou multa de 2% a advogado que citou acórdão inexistente do STJ, com remessa à OAB.
O Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado multas com base no artigo 81, inciso II, do CPC em casos ligados a conteúdos fabricados.
Em novembro de 2023 o Conselho Nacional de Justiça reabriu apuração sobre sentença de juiz federal fundamentada em precedente inexistente do STJ; o magistrado citou erro de servidor e sobrecarga; o corregedor regional afirmou que a responsabilidade é do magistrado.
A Resolução 615/2025 do CNJ exige que tribunais e suas escolas ofereçam capacitação contínua sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica de IA (art. 3º, inciso VIII).
O art. 19, §3º, inciso I condiciona a contratação direta de LLMs por magistrado, servidor ou colaborador ao prévio treinamento “conforme programa de letramento digital padronizado”.
O inciso II do mesmo artigo veda o uso da ferramenta como instrumento autônomo de decisão e mantém a responsabilização integral do magistrado; o §7º impõe dever de informar o tribunal sobre a contratação.
O art. 20, inciso III, exige treinamento para usuários internos antes da utilização das soluções contratadas; o art. 16, inciso VII, atribui ao Comitê Nacional de IA do Judiciário o monitoramento dessa capacitação.
Não existe levantamento público sobre quantos tribunais brasileiros têm hoje programa estruturado de letramento digital; a ausência desse levantamento é, por si, um dado.
Letramento digital tem três camadas: compreensão técnica mínima, avaliação crítica dos resultados e compreensão institucional sobre o que pode ser delegado à máquina.
A orientação do Judiciário da Inglaterra e do País de Gales, revista em outubro de 2025, reforça que a responsabilidade é pessoal, alerta para inserir dados privados e aponta vieses nos dados de treinamento.
O art. 10 da Resolução 615 veda soluções que impossibilitem revisão humana, que valorizem traços de personalidade para prever reiteração delitiva, que ranqueiem pessoas ou que identifiquem emoções por biometria.
O anexo da Resolução classifica como de alto risco AR2 (aferição e valoração de provas) e AR4 (formulação de juízos conclusivos sobre aplicação de norma ou precedente), e como de baixo risco BR4 (produção de textos de apoio, desde que supervisionados e com versão final do magistrado).
Um magistrado que não diferencia BR4 de AR4 está diante de uma lacuna jurídica, não apenas técnica.
Tribunais e suas escolas devem implementar programas de letramento digital padronizados, conforme previsto na Resolução 615/2025, para cumprir as condicionantes de contratação e responsabilização.