Piso do ISS de 2% permanece, mas reforma pode reduzir carga efetiva abaixo disso
De 2029 a 2032, transição ao IBS reduz alíquotas e pode tornar benefícios fiscais inferiores a 2%, sem norma que autorize essa exceção

O piso de 2% para alíquota do ISS previsto no artigo 8º‑A da LC 116/2003 e no artigo 88 do ADCT segue integralmente vigente.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, a LC 214/2025 e a LC 227/2026 não alteraram o artigo 8º‑A nem criaram autorização clara para carga inferior ao piso durante a transição.
De 2029 a 2032, a transição ao IBS determina redução escalonada das alíquotas do ISS e, na mesma proporção, dos incentivos fiscais, conforme artigo 128 do ADCT e artigo 8º‑B da LC 116/2003.
Na prática, um município com alíquota padrão de 4% que concede benefício de 50% terá carga efetiva de 2% em 2028 e, com a alíquota reduzida para 3,60% em 2029, verá a carga cair para 1,80%.
O parágrafo primeiro do artigo 8º‑A da LC 116/2003 veda benefícios fiscais ou financeiros que resultem, direta ou indiretamente, em carga efetiva inferior a 2%; além disso, §§ 2º e 3º preveem penalidades jurídicas e pecuniárias, e o artigo 10, inciso XXII, da Lei 8.429/92 prevê improbidade administrativa.
A LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS (CG‑IBS) e atribuiu-lhe competências sobre regulamento, arrecadação, compensação e distribuição do IBS, mas essas competências dizem respeito ao imposto substituto, não à administração municipal do ISS.
Não existe norma infralegal nem órgão com atribuição para emitir interpretação vinculante que permita expressamente carga inferior a 2% na transição; o piso exige alteração por nova lei complementar ou por emenda constitucional.
A reforma teve três oportunidades para excepcionar ou mitigar a vedação durante a transição — EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026 — e não o fez; enquanto isso não ocorrer, os municípios permanecem vinculados ao piso de 2%.