Proposta de lock-up federativo para impedir ‘caroneiros’ em consórcios municipais
A ideia limita a saída de um município após aprovação do modelo econômico-financeiro, exigindo reparação ou justa causa.

Consórcios públicos sofrem com municípios que saem após o modelo econômico-financeiro consolidado — e isso pode inviabilizar projetos como saneamento e resíduos sólidos.
A consequência seria reduzir retiradas oportunistas: a saída ficaria limitada a partir da aprovação do modelo, condicionada à reparação de prejuízos ou à comprovação judicial de justa causa.
Fillipe Azevedo Rodrigues descreve esse risco em Os Jogos dos Consórcios Públicos Municipais, mostrando que a não cooperação isolada pode levar à “morte” do arranjo.
A Lei nº 11.107/2005 regula a saída do consórcio no artigo 11, exigindo ato formal em assembleia e mantendo a obrigação de indenizações previstas no §2º.
A proposta transpondo ferramenta societária prevê um “lock-up federativo”: saída livre durante estudos preliminares; saída restrita após aprovação do modelo econômico-financeiro, por prazo definido.
A restrição não seria absoluta: teria exceções previstas, como demonstração judicial de justa causa (referência ao artigo 1.029 do Código Civil) ou anuência integral dos demais municípios, e exigiria reparação dos prejuízos.
A tese apoia‑se nos artigos 18 e 30 da Constituição sobre autonomia municipal e nos artigos 421 e 421‑A do Código Civil, que legitimam autovinculação para preservar a estabilidade do arranjo.
Marçal Justen Filho resume a ideia: "não apenas o poder de associar-se como de desligar-se do consórcio" — desligar‑se, porém, sem apagar obrigações recíprocas já contraídas.
O próximo passo prático seria a adoção de previsão específica em lei municipal ou no estatuto do consórcio para instituir prazo e condições do lock-up, além de regras de reparação financeira.