Redata vira lei: suspensão de tributos para data centers, com contrapartidas e limites até 2026
Lei 15.504/2026 cria regime especial para data centers; suspensão de PIS/Cofins e IPI vira alíquota zero só se condições forem cumpridas.

Lei 15.504/2026 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e suspende PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação sobre componentes e outros produtos de TIC destinados ao ativo imobilizado de data centers habilitados.
Os benefícios de PIS/Cofins e IPI produzem efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026, apesar da vigência geral de incentivos de cinco anos, por causa da transição para a CBS e o IBS.
A suspensão pode se converter em alíquota zero após incorporação dos bens ao ativo imobilizado e cumprimento de contrapartidas obrigatórias.
Contrapartidas previstas: reserva mínima de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados ao mercado interno; investimento equivalente a 2% dos bens adquiridos com benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação; observância de indicadores de sustentabilidade; eficiência hídrica máxima de 0,05 litro por kWh; e utilização de energia renovável.
Além das empresas que instalam, modernizam ou ampliam data centers, poderão ser coabilitadas empresas que industrializem equipamentos destinados ao ativo imobilizado desses empreendimentos.
O descumprimento das contrapartidas pode gerar exigência dos tributos suspensos com juros e multa; o descumprimento da reserva ao mercado interno pode levar à suspensão e ao cancelamento da habilitação.
Riscos e lacunas legais: a lei remete ao Executivo a definição da lista de bens beneficiados, dos critérios de sustentabilidade, da aferição da eficiência hídrica, dos prazos e do procedimento de exclusão; a regulamentação específica do Redata ainda não foi editada.
Controvérsias práticas: eventual erro na classificação fiscal (NCM) pode glosar o benefício e converter economia esperada em passivo fiscal; o benefício do Imposto de Importação depende da ausência de produção nacional equivalente, mas a lei não define critérios técnicos para essa aferição.
Operacionalmente, a aferição do percentual destinado ao mercado interno pode ser dificultada por contratos que juntam colocation, conectividade, segurança, processamento, cloud e serviços gerenciados, pois a relação usa a receita interna sobre a receita total dos serviços beneficiados.
Recomendação prática: individualizar escopo, preço, faturamento e escrituração para identificar receitas atribuíveis aos serviços abrangidos pelo Redata e reduzir risco de discussões fiscais.
Data centers são tratados como infraestrutura essencial para meios de pagamento, comércio eletrônico, serviços públicos digitais e aplicações de inteligência artificial; o Brasil ainda processa no exterior parcela relevante desses dados e aplicações, mantendo dependência tecnológica e saída de recursos.