Reforma muda como preço e tributos devem aparecer ao consumidor
EC 132/2023 inclui transparência entre princípios tributários; transição para IBS e CBS vai de 2027 a 2032 e exige clareza nas etiquetas.

A substituição gradual do atual sistema pelo IBS e pela CBS altera não só regras tributárias, mas também como empresas devem apresentar preços ao consumidor.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou o §3º ao artigo 145 da Constituição e incluiu os princípios da simplicidade e da transparência no Sistema Tributário Nacional.
O §5º do artigo 150 da Constituição já determina que a lei exija esclarecimento aos consumidores sobre os impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
A Lei nº 12.741/2012 (Lei da Transparência Fiscal) exige que os documentos fiscais ou equivalentes informem o valor aproximado dos tributos que influenciam a formação do preço.
O Código de Defesa do Consumidor assegura, no artigo 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo tributos e preço.
A Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006 exigem que a exposição de preços seja correta, clara, precisa, ostensiva e legível, compreensível sem cálculos pelo consumidor.
A convivência entre tributos diferentes, regras de transição e tratamentos específicos durante 2027 a 2032 pode tornar difícil reconciliar o preço visualizado na oferta com o valor do documento fiscal.
O excesso de campos e percentuais pode reduzir a compreensão do preço final; divergências percebidas podem gerar reclamações e ensejar sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC.
Cabe às empresas transformar uma arquitetura tributária complexa em informação comercial coerente na etiqueta, na tela de e-commerce, na oferta e na fatura, para atender aos novos parâmetros constitucionais e consumeristas.