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Reforma tributária deixou sacolas plásticas fora do Imposto Seletivo

Inclusão exigiria alteração da Lei Complementar nº 214/2025 e lei ordinária para fixar alíquota.

Redação POLITICA.NEWS25 de ago. de 2026 · 20h032 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Reforma tributária deixou sacolas plásticas fora do Imposto Seletivo
Reprodução: conjur.com.br

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 criaram o Imposto Seletivo, mas não incluíram sacolas plásticas de uso único entre os bens tributáveis.

A omissão faz da lacuna uma tarefa legislativa: é preciso alterar a LC nº 214/2025 para delimitar sacolas como hipótese de incidência e publicar lei ordinária federal para fixar a alíquota.

A Constituição, no art. 153, VIII, permite imposto sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mas remete à lei complementar a definição dos bens e à lei ordinária a fixação das alíquotas; o regulamento não pode criar nova hipótese de incidência.

A LC nº 214/2025 lista, no art. 409 e no Anexo XVII, categorias já submetidas ao imposto, como veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport — sacolas plásticas não constam.

Sacolas plásticas têm baixo valor unitário, uso efêmero, grande volume de distribuição e alta propensão à dispersão ambiental, características que tornam plausível um instrumento extrafiscal destinado ao desestímulo econômico.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos prioriza não geração e redução de resíduos antes da reciclagem, e evidências empíricas mostram que cobranças específicas reduzem consumo: cobrança de R$0,05 por sacola reduziu uso no estudo de Tatiana Homonoff; estudo na revista Science encontrou menor presença de sacolas em locais com proibição ou cobrança.

No desenho do tributo é preciso cautela: alíquota simbólica não altera condutas; alíquota excessiva pode virar proibição velada e aumentar regressividade — exceções estreitas são sugeridas para hipóteses sanitárias, medicamentos, alimentos não acondicionados e acessibilidade.

Regulamento pode tratar de aspectos técnicos e instrumentos de aplicação, mas não pode, por si, incluir sacolas como hipótese de incidência; a inclusão depende de lei complementar e lei ordinária subsequente.