STF afasta regras paulistas que ampliavam cobrança de IPVA sobre locadoras
Acórdão da ADI 4.376, publicado em 18 de setembro, limita cobrança ao domicílio tributário efetivo do contribuinte

STF invalidou dispositivos da legislação de São Paulo que aumentavam a cobrança do IPVA sobre veículos de empresas locadoras.
O acórdão da ADI 4.376 foi publicado em 18 de setembro e determina que a cobrança do imposto observe a sede ou o domicílio tributário efetivo do contribuinte, não a simples circulação, locação ou disponibilização do veículo em um Estado.
O tribunal decidiu que circulação, locação ou disponibilização do veículo em determinado Estado não constituem, isoladamente, critério para cobrança do IPVA; presume‑se que o domicílio tributário é onde o veículo foi registrado. O STF também afastou a responsabilidade da empresa locatária, de sócios, administradores e agentes públicos pelo pagamento do imposto.
A defesa da tese incluiu atuação do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, Consultores e Advogados. O professor Valter de Souza Lobato fez sustentação oral pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação, e o professor Tiago Conde Teixeira sustentou pela Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos (Anav), que atuou como amicus curiae.