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STF barra São Paulo de acabar isoladamente com isenção de ICMS para ALFs

Corte declarou inconstitucional dispositivo do decreto paulista que fixou fim da isenção para produtos destinados a quatro estados

Redação POLITICA.NEWS24 de set. de 2026 · 19h340 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF barra São Paulo de acabar isoladamente com isenção de ICMS para ALFs
Reprodução: www.mpf.mp.br

O STF declarou inconstitucional ato de São Paulo que fixou prazo para acabar com isenção de ICMS nas saídas para Áreas de Livre Comércio.

A decisão confirma que a revogação exige o procedimento do Confaz, incluindo aprovação mínima prevista na Lei Complementar 24/1975.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 foram ajuizadas pelos governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra dispositivo do Decreto 67.383/2022 de São Paulo.

O Decreto 67.383/2022 fixou 31/12/2024 como data final da isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992; as ações foram apresentadas em 2025 com pedido de cautelar.

Novos decretos estaduais posteriores restabeleceram o benefício e mudaram prazos, mas a relatora, ministra Cármen Lúcia, manteve a controvérsia sobre a revogação unilateral.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo alegou que os convênios do Confaz têm caráter autorizativo e cada estado decide aderir ou revogar posteriormente.

A PGR distinguiu que o estado pode escolher aderir, mas, depois de incorporar o convênio à legislação, não pode revogar unilateralmente o benefício.

O parágrafo 2º do art. 2º da Lei Complementar 24/1975 exige convênio e aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes para revogar benefícios tributários.

"A concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios concernentes ao ICMS ofende a exigência constitucional de convênio interestadual", afirmou o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco.

O Plenário converteu a análise cautelar em julgamento de mérito; a maioria seguiu a relatora e declarou procedentes as ADIs, tornando inválido o §5º do art.5º do Anexo I do Decreto n.45.490/2000, na redação conferida pelo Decreto 67.383/2022.