STF declarou inconstitucional tributar Selic na repetição de indébito, mas deixou outras dúvidas
A Corte proibiu IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em devoluções; permanece aberta a tributação de outros indexadores e a necessidade de exame caso a caso

O STF fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário.
A decisão não abordou a constitucionalidade da tributação de juros de mora e correção monetária calculados por outros indexadores usados na atualização de créditos tributários, especialmente em disputas envolvendo tributos estaduais e municipais.
No voto condutor, o ministro Dias Toffoli afirmou que os juros moratórios têm natureza indenizatória e visam recompor perdas do credor pela indisponibilidade dos recursos, fundamento que orientou a exclusão da Selic da tributação.
O Tema 962 resolveu exclusivamente a controvérsia submetida ao Supremo; o Tribunal não manifestou-se nem pela constitucionalidade nem pela inconstitucionalidade dos demais indexadores, sob risco de decisão ultra ou extra petita e violação do artigo 492 do CPC.
Tribunais inferiores têm encerrado casos por simples remissão ao Tema 962, mas essa abordagem presume resposta sobre índices nunca apreciados pelo STF e evita o exame das razões constitucionais aplicáveis a cada indexador.
Quando a parte alega que juros ou correção calculados por outros indexadores são meramente reparatórios, o julgador deve analisar se a verba representa acréscimo patrimonial tributável ou mera recomposição de patrimônio antes de aplicar IRPJ/CSLL.
Sem pronunciamento específico do STF sobre indexadores distintos da Taxa Selic, a controvérsia permanece e exige decisão concreta sobre cada hipótese levada ao Judiciário.