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STF reconhece crédito do ICMS em vendas interestaduais de combustíveis (RE 1.258.742)

Tese do Tema 1.258 declara que a não incidência interestadual não anula crédito referente a operações internas anteriores.

Redação POLITICA.NEWS16 de set. de 2026 · 21h050 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF reconhece crédito do ICMS em vendas interestaduais de combustíveis (RE 1.258.742)
Reprodução: conjur.com.br

O Supremo Tribunal Federal autorizou o direito ao crédito do ICMS sobre aquisições de combustíveis e querosene de aviação destinadas a vendas interestaduais sem incidência (RE 1.258.742, Tema 1.258).

A decisão fixou a tese: “O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”, preservando o crédito mesmo sem incidência na operação interestadual.

O STF distinguiu a não incidência material da reconfiguração da competência tributária para o estado de destino, entendendo haver deslocamento temporal e espacial da incidência, e não renúncia à receita.

A medida sustenta-se no princípio da não cumulatividade, mas gera assimetria: o estado de origem arca com créditos sem débito correspondente; o estado de destino apura o débito sem o crédito compensador.

Especialistas sugerem transferir o crédito para o estado de destino, mas a decisão não estabeleceu mecanismo de compensação entre os entes federativos.

A Corte relacionou o tema às operações com diferimento do ICMS, afirmando que o diferimento posterga a arrecadação sem constituir desoneração, o que também justificaria o direito ao crédito.

O debate afeta a reforma tributária: o PLP nº 68/2024 previa, no artigo 30, parágrafo único, direito ao crédito do tributo diferido mediante pagamento, mas a conversão no texto final deixou de disciplinar o crédito (artigo 49 da LC nº 214/2025 silenciou sobre o tema).

A decisão deve fomentar nova discussão sobre aproveitamento do crédito em operações diferidas, inclusive para IBS e CBS, citando como exemplo o diferimento em insumo agropecuário previsto nos §§ 2º a 5º do artigo 138 da LC nº 214/2025.