STF: subvenção federal à tarifa social não entra na base do ICMS
Decisão virtual encerrada em 25/9 tem repercussão geral (RE 990.115, Tema 1.113).

STF decidiu que a subvenção federal à tarifa social de energia não integra a base de cálculo do ICMS.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/9 e tem repercussão geral (RE 990.115, Tema 1.113).
O relator Cristiano Zanin votou pela exclusão da subvenção; acompanharam Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Divergiram Flávio Dino e Gilmar Mendes.
A subvenção está prevista na Lei 10.604/2002: a União repassa mensalmente às concessionárias a diferença entre o que receberiam sem o desconto e o que efetivamente recebem dos consumidores de baixa renda, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça ter considerado legítima, em São Paulo, a inclusão da subvenção na base do ICMS; o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) recorreu ao STF alegando que a subvenção é indenização e que o pagamento é posterior à entrega da energia.
25/9 — data de encerramento da sessão virtual
Lei 10.604/2002 — prevê a subvenção para tarifa social
RE 990.115, Tema 1.113 — decisão com repercussão geral
Zanin afirmou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil”, e que os repasses são receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. Flávio Dino disse que a subvenção “integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria”, devendo compor a base do ICMS.