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STF: subvenção federal à tarifa social não entra na base do ICMS

Decisão virtual encerrada em 25/9 tem repercussão geral (RE 990.115, Tema 1.113).

Redação POLITICA.NEWS28 de set. de 2026 · 15h010 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF: subvenção federal à tarifa social não entra na base do ICMS
Reprodução: conjur.com.br

STF decidiu que a subvenção federal à tarifa social de energia não integra a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/9 e tem repercussão geral (RE 990.115, Tema 1.113).

O relator Cristiano Zanin votou pela exclusão da subvenção; acompanharam Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Divergiram Flávio Dino e Gilmar Mendes.

A subvenção está prevista na Lei 10.604/2002: a União repassa mensalmente às concessionárias a diferença entre o que receberiam sem o desconto e o que efetivamente recebem dos consumidores de baixa renda, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça ter considerado legítima, em São Paulo, a inclusão da subvenção na base do ICMS; o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) recorreu ao STF alegando que a subvenção é indenização e que o pagamento é posterior à entrega da energia.

25/9 — data de encerramento da sessão virtual

Lei 10.604/2002 — prevê a subvenção para tarifa social

RE 990.115, Tema 1.113 — decisão com repercussão geral

Zanin afirmou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil”, e que os repasses são receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. Flávio Dino disse que a subvenção “integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria”, devendo compor a base do ICMS.