STF: sustentabilidade fiscal é condição para conceder incentivos
O tribunal julgou a ADI 7.633/DF e determinou que art. 14 da LRF e art. 113 do ADCT devem ser observados em leis que criam renúncia de receita

O STF julgou a ADI 7.633/DF e decidiu: sustentabilidade fiscal é obrigatória para concessão ou ampliação de incentivos tributários.
A decisão afeta leis e MPs que criem renúncia de receita, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes.
Os ministros apreciaram a inconstitucionalidade material dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 e a “prorrogação seletiva” da Medida Provisória nº 1.202/2023, e confirmaram a constitucionalidade do artigo 4º da MP nº 1.202/2023.
A Lei nº 14.784/2023 prorrogava até 2027 os benefícios previstos na Lei nº 12.546/2011 e acrescentou o §17 ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991, fixando alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária patronal para alguns municípios.
O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido e declarou inconstitucionais os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas formadas durante a vigência dos dispositivos.
O plenário vinculou a interpretação ao precedente da ADI 6.303/RR e à Emenda Constitucional nº 95/2016, que constitucionalizou o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
"O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória", firmou a maioria.
A decisão terá impacto sobre atos normativos posteriores, inclusive a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, que cria benefícios tributários para minerais críticos, fertilizantes e a Copa do Mundo Feminina.
A nova Lei Complementar prevê regime extraordinário para 2026: renúncias decorrentes de atos do Executivo sobre o choque internacional de energia poderão ser compensadas por aumento extraordinário de receita, hipótese em que, afirma o texto, estará atendido o art. 14 da LRF.
A Corte, ao declarar inconstitucionalidade sem nulidade, buscou impedir práticas futuras semelhantes mantendo validade apenas para o período pretérito.