STF tem estendido prerrogativas de autarquia a estatais prestadoras de serviços públicos
A extensão vale para empresas que atuam em mercados não concorrenciais; estatais concorrenciais ficam de fora, por força do art. 173, §2º

O Supremo Tribunal Federal tem conferido às empresas estatais prestadoras de serviços públicos (EEPSP) prerrogativas típicas de autarquias, como impenhorabilidade, regime de precatórios e imunidade tributária recíproca.
Essa extensão não alcança empresas estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (EEEAE) que atuam em mercados concorrenciais, por força do artigo 173, §2º da Constituição.
O fenômeno atinge só as EEPSP que operam em mercados não concorrenciais e normalmente prestam serviços públicos essenciais, conforme o artigo 175 da Constituição.
As prerrogativas estendidas incluem impenhorabilidade de bens, adoção do regime de precatórios para pagamento de débitos e imunidade tributária recíproca com entes públicos.
O STF tem condicionado a aplicação dessas prerrogativas a três critérios: atuação no fornecimento de serviço público essencial; mercado não concorrencial; e não distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas.
O regime jurídico das empresas estatais é híbrido: as EEEAE tendem ao Direito Privado, mas, mesmo assim, cumprem normas de Direito Público como licitação para contratações, concurso público para contratação de pessoal e sujeição ao controle externo pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União.
A Suprema Corte formulou a tese de que “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios”, o que pode ser interpretado extensivamente para excluir-lhes também impenhorabilidade e imunidade tributária.
Esse alinhamento jurídico busca, segundo a jurisprudência, proteger a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelas EEPSP em mercados não concorrenciais.