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STF (Tema 1.277): competência dos JEFs vale só para o valor da causa

No julgamento do RE nº 1.426.083/PI, em agosto de 2025, Corte afirmou que autor mantém a escolha do foro prevista no art. 109, §2º, da CF

Redação POLITICA.NEWS2 de out. de 2026 · 07h342 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF (Tema 1.277): competência dos JEFs vale só para o valor da causa
Reprodução: conjur.com.br

O STF, no Tema 1.277 (RE nº 1.426.083/PI), decidiu em agosto de 2025 que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa.

A consequência prática: o autor continua podendo escolher entre os foros do art. 109, §2º, da Constituição (domicílio, local do ato ou fato, situação da coisa ou Distrito Federal) e o juiz não pode extinguir o processo por incompetência territorial quando um desses foros for eleito.

O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dizia que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”; o STF interpretou esse dispositivo conforme a Constituição, limitando-a ao aspecto financeiro da causa.

O parágrafo único do art. 51 do Código de Processo Civil reproduz a regra constitucional: “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”

Há ainda uma regra específica para matéria previdenciária: a Súmula nº 689 permite ajuizamento perante o Juízo Federal do domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro, criando um quinto foro concorrente para ações contra o INSS.

No Tema 374, o STF estendeu a regra do art. 109, §2º, também às ações contra autarquias federais, por entender que não faz sentido conferir foro diferente das hipóteses válidas contra a União.

Alguns advogados passaram a propor ações contra a União ou o INSS em foros fora das hipóteses do art. 109, §2º, alegando que o STF teria tornado relativa a competência territorial dos JEFs; a Corte, porém, afirmou a faculdade de escolha entre os foros constitucionais.

A tese fixada pelo STF dispõe: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.”