STF: tempo em serviços leves conta para promoção de policiais do Ceará
Decisão unânime em sessão virtual de 18 de setembro declara inconstitucional trecho da Lei estadual 15.797/2015 e preserva promoções já realizadas.

O Supremo Tribunal Federal determinou que tempo em serviços leves deve ser contado para promoção de policiais militares do Ceará.
A declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando promoções e Quadros de Acesso homologados até então.
A ação (ADI 7.903) foi proposta pelo partido União Brasil contra trecho da Lei estadual 15.797/2015, que excluía do serviço arregimentado períodos em serviços leves salvo quando a limitação fosse doença ocupacional.
A sessão virtual foi encerrada em 18 de setembro e a decisão foi unânime no Plenário do STF.
O relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a lei viola o princípio da igualdade ao computar tempo apenas para quem teve limitação causada pela atividade militar.
Zanin disse que “essa distinção pode ser considerada para fins previdenciários ou de compensação pelos riscos da atividade, mas não para impedir a progressão funcional”.
O relator observou também que a própria lei estadual inclui como serviço arregimentado atividades em órgãos administrativos e outras funções de interesse da corporação.
Por razões de segurança jurídica, o Plenário preservou as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até a publicação da ata de julgamento.
15.797/2015 — número da lei estadual questionada
18 de setembro — data de encerramento da sessão virtual do STF
ADI 7.903 — ação proposta pelo União Brasil