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STF valida regra que barra ‘devedor contumaz’ da recuperação judicial

Decisão unânime, em agosto de 2026, confirma dispositivo da Lei Complementar 225/2026 e autoriza a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

Redação POLITICA.NEWS1 de out. de 2026 · 20h320 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF valida regra que barra ‘devedor contumaz’ da recuperação judicial
Reprodução: conjur.com.br

O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, em agosto de 2026, regra que impede o “devedor contumaz” de propor ou prosseguir com recuperação judicial (ADI 7.943).

A norma — artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 — também autoriza a convolação da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A Lei Complementar nº 225/2026 foi sancionada em 8 de janeiro de 2026 e teve sua constitucionalidade julgada pelo STF menos de oito meses depois.

A recuperação judicial tem finalidade expressa no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: viabilizar a superação da crise econômico‑financeira, manter a fonte produtora, preservar empregos e proteger os interesses dos credores.

A controvérsia chegou ao Supremo por iniciativa da OAB, que alegou que a regra funciona como sanção política e viola livre iniciativa, acesso à Justiça e o princípio da preservação da empresa, citando Súmulas 70, 323 e 547.

O relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a norma não atinge qualquer devedor, mas apenas quem faz do não pagamento de tributos parte de sua estratégia de negócio, e considerou a regulação legítima e proporcional.

O relator afastou a tese de falência automática, destacando que a caracterização da contumácia exige processo administrativo prévio com contraditório, ampla defesa e controle judicial.

Especialistas apontam risco real ao concorrente honesto quando empresas deixam de pagar tributos para praticar preços predatórios e também veem impacto na previsibilidade do mercado de crédito; estudo da Febraban com dados do Banco Central é citado nessa avaliação.

Há preocupação sobre empresas em crise que, para preservar folha e fornecedores, priorizam pagamento desses compromissos e postergam tributos como medida de sobrevivência — decisão que costuma anteceder a reestruturação.

No regime da recuperação, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores nem à recuperação (artigo 187 do Código Tributário Nacional), e execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (artigo 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005), salvo a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais (§7º‑B).

O Fisco permanece fora da assembleia de credores, não vota o plano nem aceita deságio, carência ou alongamento; a negociação tributária acontece por parcelamento (artigo 68 da Lei nº 11.101/2005) ou transação por adesão nas condições da Fazenda.

O efeito prático é que o chamado “supercredor” disputa o caixa que a empresa precisa para financiar a operação e sustentar o plano de recuperação.