STJ: condenação por violência doméstica basta para impor grupo reflexivo
6ª Turma restabeleceu obrigação de participação como condição suplementar da suspensão da pena; juiz precisa justificar só se dispensar a medida

Condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher basta para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena, decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade.
A turma restabeleceu a obrigação de um condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, cuja execução da pena foi suspensa por dois anos, exigindo que ele frequente cinco sessões do grupo reflexivo; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado essa condição, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ e o recurso foi provido.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a condenação por violência doméstica constitui fundamento jurídico suficiente para impor a participação no programa; só é exigida fundamentação específica se o magistrado decidir não aplicar a medida, caso em que deverá explicar detalhadamente os motivos.
Schietti explicou que a Lei Maria da Penha acrescentou parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal autorizando o juiz a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O relator lembrou também que o artigo 79 do Código Penal permite estabelecer condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, e que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 124/2022 incentivando esses programas.
Schietti citou estudo indicando que, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro autores de violência doméstica retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha.
Por unanimidade, a 6ª Turma restabeleceu a obrigação do condenado de participar do grupo reflexivo e manteve as demais condições da suspensão condicional da pena.