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STJ envia à 3ª Seção discussão sobre preso que encomenda droga responder por tráfico

5ª Turma afetou o tema ao colegiado responsável por uniformizar entendimentos; há divergência entre ministros sobre ato preparatório e participação

Redação POLITICA.NEWS26 de set. de 2026 · 09h040 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STJ envia à 3ª Seção discussão sobre preso que encomenda droga responder por tráfico
Reprodução: conjur.com.br

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça encaminhou à 3ª Seção a discussão sobre a responsabilização penal de presos que solicitam a visitantes a introdução de drogas em presídios.

O tema foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos como Tema 1.431 e foi incluído em abril, com a expectativa de pacificar interpretações divergentes entre turmas.

A afetação ocorreu por questão de ordem proposta pelo presidente da 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca; o caso em análise está sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

No voto do relator Joel Ilan Paciornik, seguiu-se a orientação consolidada no STJ de que a mera solicitação pelo preso, quando o entorpecente é interceptado antes da entrega, constitui ato preparatório impunível por ausência de início de execução do crime de tráfico.

A ministra Maria Marluce Caldas apresentou voto-vista em divergência, sustentando que, quando há elementos de ajuste prévio, coordenação e divisão de tarefas entre preso e transportador, a conduta pode configurar participação nos termos do artigo 29 do Código Penal.

A ministra Maria Marluce Caldas também destacou o impacto diferenciado sobre mulheres: "É o que mais se encontra: mulheres submetidas a esse tipo de situação, condenadas, presas e reincidentes".

A 6ª Turma do STJ já adotou entendimento convergente com a tese da ministra Marluce Caldas no julgamento de habeas corpus presidido pelo relator ministro Rogerio Schietti Cruz, reforçando a necessidade de solução unificada.

Tema 1.431 — afetação definida em abril

3ª Seção — órgão que reunirá 5ª e 6ª Turmas para uniformizar o entendimento

Artigo 29 do Código Penal — fundamento para responsabilizar participação

A 3ª Seção deverá decidir se mantém a jurisprudência que considera atípica a mera solicitação interceptada ou se revisa a interpretação para autorizar responsabilização quando houver coordenação ou participação ativa.