STJ usa rito da relevância para absorver recursos repetitivos
A regra prevista na Constituição de 2022 e regulamentada por Lei em agosto faz o tribunal selecionar processos para fixar precedentes vinculantes

O STJ passou a privilegiar o rito da relevância da questão federal, reduzindo o uso dos recursos repetitivos.
A mudança vale para recursos especiais interpostos a partir de 3 de setembro de 2026 e, a partir de 30 de setembro, colegiados dedicarão sessões ao filtro da relevância.
A relevância foi inserida na Constituição em 2022 e regulamentada pela Lei 15.484/2026 em agosto; desde que o filtro foi regulamentado pelo Congresso, em julho, o tribunal parou de afetar processos como temas de repetitivo.
Desde janeiro, o STJ afetou 70 temas de recursos repetitivos; há 140 temas pendentes que a emenda regimental considerou com relevância reconhecida.
Já estão marcadas seis sessões virtuais para analisar o rito da relevância, com 11 recursos especiais pautados — todos anteriores ao filtro; nove vieram para repetitivos e dois são recursos contra decisões em incidente de assunção de competência.
O Regimento Interno permite que recursos anteriores à Lei sejam submetidos à arguição de relevância para formação de precedente qualificado, e que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes proponha afetação e atue como relator apenas para essa definição.
Cinco dos 11 processos pautados têm relatoria do ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes; a 3ª Seção analisará temas criminais, que têm relevância presumida constitucionalmente.
O STJ organizou dois circuitos: um para fixação de teses vinculantes e outro, nas turmas, para decidir em sessão virtual se recursos merecem julgamento apenas entre as partes.
As turmas também analisarão casos com relevância presumida definidos na Constituição: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações com valor acima de 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ.
Processo pautado na 1ª Seção: REsp 2.230.125, sessão de afetação de 30/9 a 7/10, relatora Maria Thereza de Assis Moura, sobre recurso de IAC julgado pelo TJ-RN.