TCE-SP diz que impugnação precisa ser respondida em tempo útil mesmo em dispensa por valor
Acórdãos do TCE-SP e decisões de outros tribunais apontam que dispensa de licitação não elimina direito de questionar e recorrer.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou em 5 de novembro de 2025 que resposta a impugnação protocolada em 24 de setembro foi intempestiva ao ser dada em 1º de outubro.
O TCE-SP aplicou o prazo de três dias úteis do artigo 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, contado a partir do protocolo e limitado ao último dia útil antes da abertura do certame.
O tribunal afirmou que não basta responder antes da sessão; a administração deve responder em tempo útil, não apenas na véspera do certame.
A discussão alcança dispensas por valor previstas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, usadas por câmaras municipais para contratação direta.
O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 chama de “processo de contratação direta” o conjunto de atos que instruem dispensa e inexigibilidade, mantendo procedimento formal.
O § 3º do artigo 75 prevê, preferencialmente, divulgação de aviso por pelo menos três dias úteis em sítio eletrônico oficial, com possibilidade de apresentar propostas adicionais.
A Constituição, artigo 5º, inciso XXXIV, letra “a”, garante o direito de petição para defesa contra ilegalidade ou abuso de poder, aplicado ao aviso de contratação direta.
O autor afirma que estão em jogo também as garantias do devido processo, do contraditório e da ampla defesa dos artigos 5º, LIV e LV da Constituição.
O TCE-SP analisou cautelar no processo TC-007953.989.25-8 sobre Aviso de Dispensa Eletrônica fundado no artigo 75, II, e reconheceu necessidade de correções no ato convocatório.
O caput do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 prevê recursos contra “atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei”, incluindo julgamento de propostas e habilitação.
O Tribunal de Contas do Paraná, no Acórdão nº 1714/2023, entendeu que o direito de recorrer do artigo 165 alcança atos praticados em dispensa competitiva, como inabilitação de empresa.
O autor propõe regulamentar localmente o exercício do direito de impugnar em dispensa por valor, definindo canal de protocolo, autoridade competente, momento para apresentação e prazo de resposta.