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TJ-SP: escola não foi condenada por injúria racial após intervenção imediata

A 29ª Câmara reformou a sentença que havia condenado o colégio a R$20 mil; pedido de R$60 mil foi rejeitado.

Redação POLITICA.NEWS2 de out. de 2026 · 21h322 acessos📲 Enviar no WhatsApp
TJ-SP: escola não foi condenada por injúria racial após intervenção imediata
Reprodução: conjur.com.br

Uma escola particular teve recurso aceito pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e não foi obrigada a indenizar por injúria racial.

A decisão reformou sentença da Vara Única de Cerquilho (SP) que, em primeira instância, havia condenado o colégio ao pagamento de R$20.000, num processo com pedido inicial de R$60.000.

A ação foi movida pela mãe de uma aluna negra que alegou ofensas verbais e apelidos pejorativos sofridos pela filha em Cerquilho entre 2022 e 2023; a autora também apontou restrições ao uso do banheiro e ao empréstimo de livros.

O colégio recorreu afirmando que as regras sobre idas ao banheiro e limites de retirada de livros eram normas gerais aplicáveis a todos os alunos, que flexibilizou empréstimos na biblioteca durante o recreio e que a coordenação mediou o caso com reuniões com responsáveis e pedido formal de desculpas.

O relator, desembargador César Augusto Fernandes, ressaltou que a responsabilidade exige prova de falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da escola e o dano; ele considerou que não há elementos de hostilidade por parte dos educadores.

O magistrado também entendeu que a pronta intervenção da coordenação descaracterizou omissão da escola e configurou fato de terceiro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

R$60.000 — pedido inicial de indenização

R$20.000 — condenação em primeira instância

2022–2023 — período em que as ofensas teriam ocorrido

"Não há nos autos nenhum elemento que evidencie hostilidade, menosprezo ou preconceito por parte dos educadores", disse o desembargador César Augusto Fernandes ao relatar o recurso.

Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos (AC 1000373-54.2024.8.26.0137).