TJ-SP suspende edital que terceirizava gestão de três escolas municipais em São Paulo
Desembargador e juíza da 10ª Câmara entenderam que o modelo ameaça gestão democrática, carreira docente e projeto pedagógico

A terceirização da administração de escolas públicas viola o princípio da gestão democrática do ensino previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal.
O edital da prefeitura de São Paulo para parceria em três unidades foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede temporariamente a transferência da gestão e da contratação de profissionais.
O chamamento público autorizava entidades privadas a oferecer serviços educacionais, administrativos e de infraestrutura em escolas nos distritos de Parelheiros, Pedreira e Jaraguá, incluindo contratação de pessoal.
O Ministério Público, o Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), o Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem) e a Bancada Feminista do PSOL contestaram o edital no TJ-SP.
O relator, desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, acolheu o pedido e suspendeu o edital por entender que o instrumento não preserva valorização da carreira docente, igualdade de acesso e gestão democrática.
A juíza Maricy Maraldi, também da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, reforçou a suspensão e questionou a compatibilidade da transferência global da gestão escolar com a Constituição e a legislação da educação fundamental.
O jurista Fabiano Ferreira afirma que a gestão escolar democrática é indissociável do processo de ensino e aprendizagem e que transferir controle administrativo a entidades privadas desconfigura o regime jurídico das instituições públicas.
Alynne Nayara Ferreira Nunes alerta que o setor privado pode gerir as escolas segundo seus critérios, comprometendo liberdade pedagógica e uma educação laica de qualidade.
Paulo Bandeira observa que a Organização da Sociedade Civil, no edital, assumiria funções pedagógicas, o que ultrapassa colaboração administrativa e pode transferir parcela substancial da administração escolar.
Fabiano cita possível afronta ao artigo 213 da Constituição e ao artigo 19, inciso I, da LDB, além de riscos operacionais, pedagógicos e trabalhistas, como coexistência de servidores estatutários e celetistas e precarização dos vínculos.
"Ao entregar essa governança ao setor privado, aliena-se o núcleo essencial da função educacional estatal", disse Fabiano Ferreira, sobre os efeitos do modelo no projeto político-pedagógico.
A suspensão do edital no TJ-SP mantém a gestão das unidades sob responsabilidade da Secretaria de Educação enquanto a controvérsia jurídica não for resolvida.