Tomadora responde por direitos de terceirizados se for incluída no processo e execução
3ª Turma do TST manteve condenação subsidiária de empresa de telecomunicações por débitos trabalhistas de bombeiros terceirizados após a falência da prestadora

Tomadora de serviços responde subsidiariamente por direitos trabalhistas se for incluída no processo e na execução da sentença.
A consequência é prática: a inclusão da contratante no processo e na execução transfere a responsabilidade pelos créditos trabalhistas deixados pela prestadora que faliu.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento a bombeiros civis terceirizados contratados por prestadora que entrou em recuperação judicial e faliu.
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros) moveu ação civil pública pedindo gratificação de função, adicional noturno, adicional de periculosidade, vale-transporte e vale-alimentação aos trabalhadores.
O juiz Jammyr Lins Maciel, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a prestadora como principal e a contratante subsidiariamente a pagar um mês de salários, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) confirmou que a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder quando a prestadora não cumpre obrigações trabalhistas e não comprova fiscalização.
O ministro relator Mauricio Godinho Delgado afirmou que não se discute a licitude do contrato, mas que a contratante responde pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe prestaram serviços.
O relator registrou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as hipóteses de terceirização envolvendo trabalho humano, conforme a Súmula 331 do TST, e citou o Tema 725 do STF que mantém essa responsabilidade subsidiária.
AIRR 0000731-70.2023.5.07.0001 — número do acórdão mantido pela 3ª Turma do TST
A decisão do TST manteve o acórdão do TRT-7, sem novo prazo processual aberto no julgamento.