TJSP declara ilegal regra que exigia 70% para manter representantes na CIPAA
Decisão unânime da 12ª Câmara de Direito Público, em 15 de setembro, preserva mandato de representantes eleitos e mantém obrigatoriedade da capacitação prevista na NR‑5.
TJSP acolheu a apelação da APEOESP e considerou inválida a exigência de 70% de aproveitamento para permanência na CIPA/CIPAA.
A decisão mantém a obrigatoriedade de capacitação prevista na NR‑5, mas impede que avaliação vire causa de perda de mandato sem previsão normativa expressa.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a apelação em 15 de setembro, por votação unânime; o acórdão tem relatoria do desembargador Souza Nery.
A ação questionou o Comunicado Conjunto nº 167/2024, que condicionava a permanência dos representantes eleitos na CIPA/CIPAA ao aproveitamento mínimo de 70% no treinamento obrigatório, permitindo desligamento de quem não atingisse esse percentual.
O Tribunal entendeu que a SEDUC ultrapassou seu poder regulamentar ao criar, por ato administrativo, restrições e sanções não previstas na legislação ou na norma regulamentada.
O TJSP ressaltou que restringir ou excluir um representante eleito exige previsão normativa expressa; transformar avaliação de treinamento em causa de perda de mandato criou nova hipótese de desligamento.
O acórdão ainda não transitou em julgado, o que permite a apresentação de recursos; a APEOESP informou que continuará acompanhando o processo e adotando medidas jurídicas necessárias.
Comunicado Conjunto nº 167/2024 — norma contestada
70% — aproveitamento exigido para permanência, declarado inválido
15 de setembro — data do julgamento
12ª Câmara de Direito Público — colegiado que decidiu
Desembargador Souza Nery — relator
Urgente nº 074– 18/09/2026 — comunicado da APEOESP